TJ-MT mantém prisão de pai por dívida de pensão de filho maior
Fonte: TJMT Foto: Reprodução Internet
A prisão civil de um pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade. Foi o próprio filho quem ingressou com a ação contra o genitor para cobrar os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.
O pai então ingressou com habeas
corpus visando revogar a prisão civil, alegando que o ingressante já havia
completado 18 anos e, portanto, não dependia mais dele para se sustentar.
No processo, os membros da Câmara
avaliaram se foi legal a decretação da prisão civil pelo prazo de 30 dias,
determinada pela juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, em fevereiro deste ano,
diante da maioridade do alimentando e da alegação de sua autonomia financeira.
Por fim, todos os magistrados seguiram o voto do relator, juiz convocado Márcio
Aparecido Guedes. A sessão ocorreu no último dia 3 de junho.
O que disse o pai – A
defesa do devedor da pensão alimentícia alegou que, em que pese a dívida, a
prisão civil seria cabível apenas em caso de risco alimentar, o que não
ocorreu. Alegou ainda que a situação não tinha atualidade e a urgência que
justificassem sua prisão, uma vez que o filho completou 18 anos há três anos e
que “goza de boa saúde e não demonstra necessidade de continuar recebendo o
valor dos alimentos, ficando comprovado, ainda, que possui autonomia
financeira”.
Sustentou ainda que para
continuar recebendo a pensão alimentícia após a maioridade civil, o filho
deveria comprovar a impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio
trabalho “posto que, o instituto dos alimentos visa socorrer necessidades, e
não a fomentar a ociosidade”.
O que disse a juíza que mandou
prender – A juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, que decretou a prisão
civil por um mês do pai devedor da pensão, prestou informações sobre o caso,
destacando que houve tentativa de resolução entre as partes por meio de
audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (Cejusc), o que não resultou em homologação de acordo, e ressalvando
que “até o momento o executado não pagou o débito alimentar ou justificou a
impossibilidade de pagamento”.
Parecer do MPE – A
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem para revogar a
prisão pois, “em que pese a maioridade, por si só, não ser suficiente para
afastar a obrigação de prestar alimentos, (...), há fortes indícios acerca da
possibilidade de o alimentando/exequente prover seu próprio sustento, já que
não há comprovação atual de estudo, nem ao menos de dependência financeira,
pelo contrário”.
Julgamento do caso – O
processo que culminou com a prisão do pai teve início no ano de 2022, ano em
que o filho completou 18 anos e cobrou na Justiça os três meses de pensão que
lhe eram de direito, referentes aos meses anteriores à sua maioridade. Intimado
a se justificar, o genitor alegou que se encontrava desempregado e que, tendo
em vista que o filho havia completado 18 anos, não havia mais necessidade dos
alimentos.
Quanto à alegação de desemprego,
o relator, juiz convocado Mário Aparecido Guedes, destacou entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ocorrência de desemprego ou baixa
renda do alimentante não é suficiente para justificar o inadimplemento da
obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em “ação”
revisional ou exoneratória de alimentos. Além disso, apontou que o executado
não comprovou tal situação.
A alegação do filho não mais
precisar dos alimentos por ter completado 18 anos também foi rechaçada pelo
relator, pois, nos casos em que o alimentando frequenta curso de nível
superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação até a conclusão do
curso, quando este não exerça atividade profissional que permita sua manutenção
de forma integral. E este foi o caso detectado, uma vez que o filho apresentou
matrícula em instituição de ensino superior. Além disso, o magistrado destacou
que o habeas corpus não é a via processual adequada para se desobrigar de pagar
a pensão alimentícia.
Consta nos autos que mesmo
intimado, o pai não pagou integralmente as prestações alimentícias e que não
comprovou a impossibilitada momentânea e absoluta de pagá-las. “Portanto,
considerando a inexistência de prova do pagamento integral das três últimas
prestações vencidas e exigidas na execução, ausente qualquer ilegalidade na
decisão que decretou a prisão civil do paciente”, concluiu o relator.



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