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Alto Araguaia| Multinacional é condenada a pagar hora extra para trabalhador


Com informações da Gazeta Digital 

Uma empresa multinacional, com filial em Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) foi condenada a pagar horas extras a um de seus ex-supervisores. O entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) foi que para não pagar o excesso da jornada, o funcionário deve ter poder de decisão e ainda receber um acréscimo de 40% no salário pelo cargo de confiança, o que não ocorreu nesse caso.


O ex-empregado denunciou o caso à Justiça da Trabalho e contou que a empresa havia ordenado que ele deixasse de registrar o ponto a partir de fevereiro de 2014. Isso porque ele havia passado para um cargo de confiança e não estava mais submetido à mesma jornada.

No entanto, a promoção para supervisor do almoxarifado não teve mudança de funções e nem mesmo aumento salarial. Por esse motivo o trabalhou solicitou o pagamento das horas extras de fevereiro de 2014 a maio de 2017, quando contrato foi encerrado.

A empresa alegou que se tratava de um cargo de chefia e de confiança, o que justificava o não pagamento de horas extras, exceção prevista no artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os argumentos da multinacional não foram aceitos. A razão foi o descumprimento do que determina esse artigo da norma quanto ao acréscimo de 40% na remuneração dos ocupantes de cargos de gestão. Assim, o trabalhador fazia jus ao controle de sua jornada.

Além disso, a sentença destacou outro ponto que contrariava a tese da empresa: o seu próprio representante confirmou, em audiência, que o ex-supervisor não exercia cargo de gestão com poderes de mando, pois não podia admitir, punir, nem demitir empregados, por exemplo; nem tinha autonomia para a tomada de decisões, que eram sempre submetidas ao seu superior.

Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a 2ª Turma do Tribunal concluiu nesse mesmo sentido: de que o caso não se enquadra na exceção prevista na CLT, seja porque o ex-empregado não desempenhou verdadeiramente encargos de gestão, seja porque não passou a receber a gratificação pelo desempenho de cargo de confiança no valor de, pelo menos, 40% do salário anteriormente percebido.

“Veja-se que o preposto confessou que a mudança ocorrida em 2014 foi apenas em relação à nomenclatura do cargo, sendo que o autor continuou a exercer as mesmas funções que anteriormente exercia, bem como afirmou que as ‘decisões acerca de contratação, dispensa e exercício do poder disciplinar’ eram restritas ao gerente, demonstrando que o obreiro não possuía qualquer poder de mando, contratação ou aplicação de sanções, como demissão aos empregados do reclamado”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar.

Desse modo, a 2ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar horas extraordinárias e seus reflexos nas demais verbas ao trabalhador, cuja jornada foi reconhecida como de 10 horas diárias, com uma hora de intervalo para almoço.


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