;

Especiais

Edital de R$ 2,4 milhões de Alto Taquari é contestado por suposta restrição à competitividade

Fonte: Fatosdematogrosso Foto: Reprodução Câmara Municipal 

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) recebeu representação apresentada pela empresa Meta Projetos e Administração de Obras Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Alto Taquari, no sudeste do estado, questionando o edital da Concorrência Pública Presencial nº 004/2026, com valor estimado em R$ 2.479.220,00. A decisão é do conselheiro relator Waldir Júlio Teis e foi proferida no processo nº 275.385-5/2026.


O certame tem como objeto o registro de preços para futura contratação de empresa especializada em consultoria, elaboração de estudos, levantamentos e projetos de arquitetura e engenharia para o município. A sessão pública estava prevista para o dia 30 de abril de 2026, às 8h30.

A representação foi protocolada pela advogada Suzinete Costa de Almeida (OAB/RN nº 21.444), em desfavor da prefeita Marilda Garofolo Sperandio e do agente de contratação Irno Buosi Martins. Segundo a peça, o edital teria vícios capazes de comprometer a regularidade do procedimento, com supostas falhas de planejamento, ausência de demonstração de viabilidade física do objeto, contradição no critério de julgamento e cláusulas com potencial restritivo à competitividade.

A empresa argumenta que a administração municipal pretende contratar projetos de engenharia e arquitetura sem comprovar, na fase preparatória, a existência de área física compatível para a futura implantação das soluções projetadas, o que, na avaliação da representante, contrariaria o dever de planejamento previsto no artigo 18 da Lei nº 14.133/2021. A contratação, sem essa demonstração prévia, poderia gerar dispêndio público antieconômico, diante do risco de elaboração de projetos sem condições materiais de execução posterior.

Outro ponto questionado é uma suposta contradição no critério de julgamento. Conforme a representação, a capa do instrumento convocatório indica o critério de menor preço global, enquanto o corpo do edital estabelece julgamento por técnica e preço, com ponderação de 70% para a proposta técnica e 30% para a proposta de preço. Para a empresa, a divergência compromete a segurança jurídica e a formulação adequada das propostas, prejudicando o julgamento objetivo do certame.

A representante também aponta cláusulas que considera restritivas à competitividade, como a adoção da modalidade presencial, a atribuição de pontuação a projetos aprovados por secretarias ou autarquias do Estado de Mato Grosso, a exigência de equipe técnica considerada excessiva e a vedação à participação de empresas em consórcio. No entendimento da empresa, esse conjunto de exigências pode limitar o universo de competidores, favorecer um número restrito de licitantes e comprometer a isonomia.

Em sede liminar, a Meta Projetos pediu a suspensão imediata da concorrência e, no mérito, a anulação ou retificação integral do edital, além da apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

Ao analisar o caso, o relator recebeu a representação, mas adiou a decisão sobre o pedido de tutela provisória de urgência para depois da manifestação prévia dos responsáveis. O conselheiro determinou a notificação da prefeita e do agente de contratação para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem manifestação sobre as supostas irregularidades e a documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos.

Na decisão, o conselheiro destacou que, caso se confirmem as alegações apresentadas e seja necessária a intervenção da Corte, a atuação do tribunal será de rigor, em atenção aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, à tutela da competitividade, à observância do planejamento administrativo e à proteção do interesse público. A decisão tem fundamento nos artigos 8º e 38 da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 e nos artigos 96 e 195 do Regimento Interno do TCE-MT, atualizado até a Emenda Regimental nº 12/2026.



Nenhum comentário

Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.