Edital de R$ 2,4 milhões de Alto Taquari é contestado por suposta restrição à competitividade
| Fonte: Fatosdematogrosso Foto: Reprodução Câmara Municipal |
O certame tem como objeto o
registro de preços para futura contratação de empresa especializada em
consultoria, elaboração de estudos, levantamentos e projetos de arquitetura e
engenharia para o município. A sessão pública estava prevista para o dia 30 de
abril de 2026, às 8h30.
A representação foi protocolada
pela advogada Suzinete Costa de Almeida (OAB/RN nº 21.444), em desfavor da
prefeita Marilda Garofolo Sperandio e do agente de contratação Irno Buosi
Martins. Segundo a peça, o edital teria vícios capazes de comprometer a regularidade
do procedimento, com supostas falhas de planejamento, ausência de demonstração
de viabilidade física do objeto, contradição no critério de julgamento e
cláusulas com potencial restritivo à competitividade.
A empresa argumenta que a
administração municipal pretende contratar projetos de engenharia e arquitetura
sem comprovar, na fase preparatória, a existência de área física compatível
para a futura implantação das soluções projetadas, o que, na avaliação da
representante, contrariaria o dever de planejamento previsto no artigo 18 da
Lei nº 14.133/2021. A contratação, sem essa demonstração prévia, poderia gerar
dispêndio público antieconômico, diante do risco de elaboração de projetos sem
condições materiais de execução posterior.
Outro ponto questionado é uma
suposta contradição no critério de julgamento. Conforme a representação, a capa
do instrumento convocatório indica o critério de menor preço global, enquanto o
corpo do edital estabelece julgamento por técnica e preço, com ponderação de
70% para a proposta técnica e 30% para a proposta de preço. Para a empresa, a
divergência compromete a segurança jurídica e a formulação adequada das
propostas, prejudicando o julgamento objetivo do certame.
A representante também aponta
cláusulas que considera restritivas à competitividade, como a adoção da
modalidade presencial, a atribuição de pontuação a projetos aprovados por
secretarias ou autarquias do Estado de Mato Grosso, a exigência de equipe técnica
considerada excessiva e a vedação à participação de empresas em consórcio. No
entendimento da empresa, esse conjunto de exigências pode limitar o universo de
competidores, favorecer um número restrito de licitantes e comprometer a
isonomia.
Em sede liminar, a Meta Projetos
pediu a suspensão imediata da concorrência e, no mérito, a anulação ou
retificação integral do edital, além da apuração de eventual responsabilidade
dos agentes públicos envolvidos.
Ao analisar o caso, o relator
recebeu a representação, mas adiou a decisão sobre o pedido de tutela
provisória de urgência para depois da manifestação prévia dos responsáveis. O
conselheiro determinou a notificação da prefeita e do agente de contratação para
que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem manifestação sobre as supostas
irregularidades e a documentação pertinente ao esclarecimento dos fatos.
Na decisão, o conselheiro
destacou que, caso se confirmem as alegações apresentadas e seja necessária a
intervenção da Corte, a atuação do tribunal será de rigor, em atenção aos
princípios que regem os procedimentos licitatórios, à tutela da competitividade,
à observância do planejamento administrativo e à proteção do interesse público.
A decisão tem fundamento nos artigos 8º e 38 da Lei Complementar Estadual nº
752/2022 e nos artigos 96 e 195 do Regimento Interno do TCE-MT, atualizado até
a Emenda Regimental nº 12/2026.


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