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STJ fixa critérios para suspender passaportes, CNH e cartões na execução

Fonte: Migalhas Foto: Artes Migalhas

A 2ª seção do STJ fixou, por unanimidade, que juízes podem aplicar medidas executivas atípicas, como suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões, desde que esgotados os meios tradicionais de execução e observados contraditório, proporcionalidade e fundamentação específica.

A tese foi firmada no Tema 1.137, a partir do voto do relator, ministro Marco Buzzi, que reconheceu a validade dessas ferramentas como expressão do poder geral de efetivação previsto no CPC.

Veja a tese fixada:

"Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."

Histórico

O caso chegou ao STJ por meio de dois recursos repetitivos. Em um deles, um banco recorreu contra acórdão do TJ/SP que barrou a suspensão do passaporte e da carteira de habilitação de um devedor em execução, entendendo que tais medidas violariam proporcionalidade e razoabilidade.

O tribunal paulista só admitiu o bloqueio de cartões de crédito, desde que não relacionados à compra de alimentos.

Amicie curiae

A advogada Clarice Frechiani Lara Leite, falando como amicus curiae pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, alertou para o risco de o STJ fixar uma tese demasiadamente ampla sobre medidas executivas atípicas a partir de casos com quadro fático limitado. Destacou que os pedidos analisados, como apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões, não trazem demonstração de ocultação patrimonial nem justificativa concreta que relacione a medida ao comportamento do devedor.

Defendeu que a aplicação dessas medidas exige contraditório real, proporcionalidade e fundamentação específica, além de prazo definido para evitar restrições indefinidas. Concluiu ressaltando que o precedente deve permitir desenvolvimento futuro da matéria e não engessar a análise casuística necessária.

Falando pela Febraban como amicus curiae, Anselmo Moreira Gonzalez defendeu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, afirmando que são instrumentos legítimos para garantir a efetividade da execução quando os meios tradicionais falham. Ressaltou que tais medidas devem observar contraditório, proporcionalidade e caráter subsidiário.

O advogado destacou que o debate não trata da validade das garantias fundamentais, mas da eficácia do Processo Civil, e citou entendimento consolidado do STJ reconhecendo a possibilidade dessas medidas. Concluiu que o fortalecimento da execução é compatível com o Estado Democrático de Direito e com a própria jurisprudência do STF.

Por fim, a advogada Ana Carolina Andrada Arraias Caputo Bastos, pelo FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis, afirmou que as medidas executivas atípicas são legítimas e essenciais para garantir a efetividade das decisões quando o devedor, de forma deliberada, impede o cumprimento da sentença.

Destacou que os enunciados do FPPC reconhecem sua aplicação subsidiária, desde que respeitados proporcionalidade, razoabilidade e contraditório, e que o juiz pode adotá-las de ofício para assegurar a autoridade da Justiça. 

 


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