Posar para foto de celular na prisão não é falta grave, decide STJ
Fonte: Migalhas Foto: (Imagem:
Freepik)
Conduta de
"posar para fotografia" na prisão, por si só, não configura o uso
ativo do aparelho celular para fins de comunicação. A partir deste
entendimento, ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu habeas corpus e afastou
falta grave por posse ou utilização de aparelho telefônico por presos.
No caso, um
detento foi punido após aparecer em uma fotografia tirada dentro da cela.
Embora não tenha sido flagrado portando o aparelho, o Conselho Disciplinar
considerou que o simples ato de "posar" para a foto configurava uso
indireto do celular, e o TJ/SC manteve a sanção.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando interpretação extensiva e prejudicial da norma, violando o princípio da legalidade.
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a conduta de apenas posar para uma fotografia não se confunde com a utilização do aparelho "para fins de comunicação", que é a finalidade expressamente coibida pela LEP.
"A mera presença do apenado em uma foto, ainda que ciente da existência do celular, não significa que ele o utilizou no sentido legalmente previsto, tampouco que contribuiu para o objetivo de comunicação vedado."
Segundo o relator, equiparar a passividade de quem aparece em uma foto à ação de "utilizar" o aparelho configuraria analogia in malam partem, ou seja, uma ampliação indevida da norma em prejuízo do condenado.
Taxatividade
O ministro
lembrou ainda que o direito disciplinar, assim como o penal, está sujeito ao
princípio da taxatividade, ou seja, as condutas puníveis devem estar claramente
descritas em lei, sem espaço para interpretações ampliativas.
Além disso, a vedação à sanção coletiva (artigo 45, §3º, da LEP) impede que a simples presença de um preso em ambiente onde outro comete infração gere responsabilidade automática.
Embora o habeas
corpus não tenha sido conhecido formalmente, por substituir recurso próprio, o
ministro concedeu a ordem de ofício para absolver o preso da falta disciplinar,
reconhecendo a atipicidade da conduta.


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