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Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio

Fonte: TJMT  Foto: Reprodução 

O juiz Fernando da Fonsêca Melo, em substituição legal na 1ª Vara Cível de Barra do Garças, anulou um negócio jurídico celebrado entre um vendedor e um pretenso comprador de uma caminhonete devido à alegação de fraude.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e declarou a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

Entenda o caso: o autor da ação anunciou um veículo S10 para venda em uma página de anúncios comerciais no Facebook. Um homem chamado Elias entrou em contato, demonstrando interesse na compra. Durante a conversa, Elias teria explicado que iria adquirir a caminhonete para repassá-la a um funcionário.

Na sequência, outra pessoa entrou em contato com o vendedor, afirmando que Elias havia solicitado que ele verificasse o estado do veículo. No encontro marcado, o suposto comprador pediu para dirigir a caminhonete sob o pretexto de testá-la. Depois disso, ele desceu do veículo e não devolveu a chave ao proprietário, alegando que já havia realizado o pagamento do bem, no valor de R$ 35 mil, conforme instruções de Elias.

O vendedor informou que não tinha recebido nenhum valor e alertou o suposto comprador de que ambos haviam sido vítimas de um golpe, já que o valor foi depositado na conta de uma terceira pessoa.

Diante da situação, os dois foram à delegacia, onde o suposto comprador registrou um boletim de ocorrência e, durante as tratativas, recebeu instruções de outra pessoa para esconder o veículo.

Após negociações, as partes decidiram dividir o prejuízo causado pelo golpe e ajustaram, na delegacia, que o autor ficaria com a caminhonete enquanto o requerido permaneceria com uma moto e mais 3.000 tijolos. Para formalizar o acordo, foram até um cartório, mas, ao chegarem, o local estava fechado. Nesse momento, o réu se exaltou, proferiu xingamentos e ameaças ao autor e, após discussões, afirmou que ficaria com a caminhonete sem devolvê-la.

Diante dos impasses, o vendedor recorreu ao Poder Judiciário e, em caráter liminar, obteve a determinação para o sequestro da caminhonete. A decisão foi proferida pelo juiz Michell Lotfi Rocha da Silva.

O mandado foi cumprido por um oficial de justiça, que localizou o veículo e o devolveu ao autor.

Ao julgar o mérito da ação, o juiz Fernando da Fonsêca Melo confirmou a tutela provisória concedida e declarou a nulidade do negócio celebrado entre as partes.

PJe 1012593-49.2023.8.11.0004



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