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Amante não pode ser beneficiária do seguro de vida, decide STJ

 BRASIL 

Fonte: Metrópoles   Foto: Felipe Menezes/Metrópoles




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação de amante. O entendimento está baseado em vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

O entendimento ocorreu durante apreciação de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado morto. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial e reformou a decisão.

Segundo consta no processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com outra mulher desde os anos 1970, de forma pública e contínua. Ao mesmo tempo, ele mantinha o relacionamento com a esposa.

Ciente de que a companheira fora do casamento formal ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%). O filho foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização, caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da amante como beneficiária do seguro. Por essa razão, pediu a reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra mulher.

Monogamia

O ordenamento jurídico consagra a monogamia e fidelidade. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a “concubina” (como é chamada juridicamente a pessoa em relacionamento extraconjugal) seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes.



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