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Região| Prefeito e secretário de Alto Araguaia são multados por negligência em licitação

Com informações do TCE MT

A negligência da gestão da Prefeitura de Alto Araguaia verificada no Pregão Presencial nº 29/2019, que tinha como finalidade o registro de preços para eventual e futura contratação de serviço de instalação e manutenção de aparelho de ar-condicionado predial e automotivo, resultou na aplicação de multa individual de 6 UPFs ao prefeito, Gustavo de Melo Anicézio, e ao secretário de Administração, Manoelito dos Dias Rezende Neto. A decisão ocorreu na sessão do dia 04 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

No julgamento da Representação de Natureza Interna (Processo nº 149659/2019), relatada pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, foi constatada negligência dos gestores quanto ao Pregão nº 29/2019, em função das inconsistências nas quantidades do produto, estimadas entre 1.080 e 1.560 unidades, sem que no documento conste a metodologia utilizada para o cálculo da estimativa, sem qualquer justificativa plausível para previsão tão numerosa.

“A impropriedade se agrava consideravelmente quando analisado o valor global constante do orçamento elaborado, qual seja, R$ 28.179.274,14. Não é possível admitir que a estimativa de um pregão presencial que corresponda a 46,72% do Orçamento Fiscal do Município tenha passado despercebido pela Administração, sem que esta tenha providenciado a devida correção”, diz trecho do voto do conselheiro relator.


Além da multa, foi determinado à atual gestão que se abstenha de superdimensionar os quantitativos de serviços em fase de licitação, sob o pretexto de que estes serão solicitados conforme a necessidade da Administração e de que as despesas somente serão geradas após o efetivo empenho, na medida em que se trata de prática incompatível com os princípios que regem as contratações públicas.

Também que encaminhe ao TCE-MT, em relação às futuras contratações por Sistema de Registro de Preços, juntamente com o Termo de Referência, a Justificativa da Contratação contendo a metodologia utilizada na definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, observando o que dispõe o artigo 15, §7º, II, da Lei n.º 8.666/93.



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