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Alto Taquari| Justificando que devolução dos direitos dos servidores causa impacto negativo aos cofres públicos, Fábio Garbugio sofre mais uma derrota no STJ

Ministro João Otávio. Fonte: G1
O Ministro João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu nesta quinta-feira (12), o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença  do requerente  Fábio Mauri Garbugio.  A defesa do gestor recorreu ao STJ após o Desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que, no Agravo de Instrumento n. 1010368-10.2019.811.0000, deferiu, em parte, medida liminar a fim de reduzir a 90 dias o período de afastamento do requerente do cargo de prefeito.

A defesa de Fábio Garbugio  justificou,  de acordo com os autos que "o afastamento [...] com a consequente Superior Tribunal de Justiça gestão do vice-prefeito MARCO AURÉLIO, em poucos dias já trouxe riscos concretos à economia pública e às ordens administrativa e pública, consubstanciadas no risco à segurança dos cidadãos pela descontinuidade das atividades administrativas diante da suspensão de importante licitação municipal".

A defesa ainda alega que as ações do vice-prefeito em devolver os direitos dos servidores tem causado impacto negativo as contas públicas.



Sem apresentar provas concretas dos supostos prejuízos causados pelo então prefeito Marco Aurélio e por entender que não houve excesso na decisão das instâncias anteriores,  decidiu indeferir o pedido e permanecer com a decisão do afastamento de Fábio Garbugio. 

O Superior Tribunal de Justiça entende que "não se configura excessivo o afastamento cautelar de prefeito municipal pelo período de 90 dias, ainda que o afastamento do agente público seja anterior à decisão proferida no âmbito desta Corte. Ademais, quanto à grave lesão à economia suscitada, verifica-se que não ficou demonstrado nos autos, mediante elementos concretos e objetivos, o potencial colapso financeiro, capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário na municipalidade”, diz parte da decisão.

Ainda de acordo com a decisão, “as alegações de elevação salarial e de suspensão de procedimento licitatório, medidas supostamente adotadas pelo chefe do Poder Executivo em exercício, são insuficientes para a demonstração da grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. Assim, diante de meras afirmações e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer a configuração de ameaça à economia, uma vez que essa lesão não é presumida” concluiu.

Leia a decisão completa aqui.


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