Mendonça rejeita recurso de Michel Lucas no TSE e aponta "erro grosseiro"
| Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF |
O Ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), negou seguimento a um recurso especial eleitoral interposto por Michel
Lucas Rocha Souza, oriundo do município de Alto Taquari, Mato Grosso. A decisão
reforça a jurisprudência da Corte sobre o cumprimento estrito dos ritos
processuais e a impossibilidade de "saltar" instâncias na justiça
brasileira.
O caso teve origem em um acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). O recorrente buscava reformar uma decisão
relacionada a acusações de injúria eleitoral e racismo, fundamentando seu
pedido em supostas violações ao Código de Processo Penal e à Lei nº 7.716/1989.
Contudo, o mérito da questão sequer chegou a ser analisado pelos ministros de
Brasília devido a falhas procedimentais fatais.
Entenda o Erro: Segundo o regimento, o Recurso
Especial deve ser protocolado perante o Tribunal Regional de origem (TRE), que
realiza o primeiro juízo de admissibilidade. Protocolar diretamente no TSE é
considerado tecnicamente um "erro grosseiro" que impede o
aproveitamento do ato.
Em seu relatório, o Ministro Mendonça destacou que a
tentativa de interpor o apelo nobre diretamente na instância superior ignora as
normas básicas de admissibilidade. Citando precedentes da Ministra Cármen Lúcia
e do ex-ministro Sergio Banhos, o magistrado foi enfático: "O apelo nobre
deve ser formalizado nos autos principais, ficando, inclusive, sujeito ao juízo
de admissibilidade pelo presidente da Corte Regional".
Outro ponto determinante para o indeferimento foi o tempo. O
sistema de acompanhamento processual revelou que o processo principal já havia
transitado em julgado — quando não cabem mais recursos ordinários — em 7 de
outubro de 2025. Ou seja, a decisão de Mato Grosso já era definitiva muito
antes do manejo deste novo recurso especial.
A decisão termina com uma advertência severa ao recorrente.
O ministro alertou que a insistência em protocolar recursos sucessivos contra
decisões que já transitaram em julgado pode configurar litigância de má-fé,
sujeitando a parte ao pagamento de multa. A medida visa coibir o uso
protelatório do sistema judiciário.
Referência Processual: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0600290-49.2026.6.00.0000 (PJe).


Nenhum comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.