TJMT mantém condenação por injúria religiosa cometida em grupo de WhatsApp
Fonte: TJMT Foto: AP Photo/Patricj Sison
A
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a
condenação de um homem por injúria religiosa cometida em um grupo de WhatsApp
com cerca de 180 participantes, no município de Nobres. Ele havia sido
condenado em primeira instância a um ano de reclusão, em regime aberto, com a
pena substituída pelo pagamento de R$ 2 mil à vítima.
O
réu recorreu da decisão, alegando que não teve a intenção de ofender e que
teria ocorrido “erro de tipo”, que é quando o réu não tem consciência de se
tratar de um comportamento ilegal, o que afastaria o dolo do crime. A defesa
também pediu a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de
que o caso não causou prejuízo relevante. Subsidiariamente, requereu a redução
do valor da pena pecuniária.
O
relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, rejeitou todos os
argumentos e manteve integralmente a sentença da Vara Única de Nobres. Segundo
o magistrado, as provas dos autos, especialmente as mensagens trocadas no
aplicativo e o depoimento da vítima, demonstram que o acusado tinha plena
consciência da religião do ofendido e utilizou expressões de cunho
discriminatório com o objetivo de humilhá-lo.
Entre
as mensagens enviadas, o réu chamou a vítima de “macumbeiro”, além de proferir
outras ofensas, como “parece ser filho de animal” e “quem te pariu está
arrependido”. O contexto das falas, segundo o relator, revela o “dolo
específico de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de referência à sua
crença religiosa”.
Durante
o julgamento, o desembargador destacou que o princípio da insignificância não
se aplica a crimes contra a honra, sobretudo quando há discriminação religiosa
envolvida, por se tratar de conduta com elevado grau de reprovabilidade social.
O
colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a
condenação. “A utilização de expressões pejorativas direcionadas à vítima com
referência à sua religião configura injúria religiosa, sendo inaplicável o erro
de tipo e o princípio da insignificância”, diz a tese firmada pela turma
julgadora, composta também pelos desembargadores Juanita Cruz da Silva Clait
Duarte e Rui Ramos Ribeiro.
Processo nº 1000646-51.2022.8.11.0030



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