TST reconhece hora extra a professora por tarefas em plataforma digital
A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST restabeleceu, por maioria, acórdão do TRT da 15ª região que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras a professoras por atividades realizadas na plataforma digital Syllabus, implantada pela instituição de ensino.
Para o colegiado, essas tarefas não se confundem com as atividades extraclasse previstas no art. 320 da CLT nem com as normas coletivas da categoria, pois representaram aumento de atribuições e carga horária, justificando remuneração adicional.
O caso
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma professora que alegou aumento da jornada não remunerada após a adoção do ensino a distância. Segundo ela, além das aulas presenciais, passou a realizar diversas tarefas na plataforma digital Syllabus, como inserção de conteúdos, controle de frequência, elaboração de materiais e atendimento a dúvidas, inclusive fora do horário de aula e aos fins de semana.
Docente dos cursos de Fisioterapia e Enfermagem desde 1996, ela afirmou que, com a implantação do modelo pedagógico informatizado em 2008, suas atribuições passaram a incluir também o registro de dados sobre conteúdo, provas e exercícios, além da comunicação virtual com os alunos.
A instituição sustentou que todas essas atividades caracterizam-se como extraclasse, já incluídas na remuneração da hora-aula, conforme o art. 320 da CLT e cláusula de "hora-atividade" prevista na convenção coletiva da categoria.
A 4ª vara do Trabalho de Bauru/SP indeferiu o pedido. No entanto, o TRT da 15ª região reformou a sentença, por entender que as tarefas exigidas pela plataforma Syllabus extrapolavam o escopo das atividades extraclasse, que incluem apenas a preparação de aulas, provas e correções. O TRT observou que tais atividades ocorriam em horários não letivos e exigiam domínio técnico para inserção de dados e comunicação virtual.
No entanto, ao julgar recurso da instituição, a 5ª Turma do TST reformou a decisão, excluindo a condenação. Para os ministros, a modernização das ferramentas de ensino não modificaria a natureza jurídica das atividades desenvolvidas, que permaneceriam enquadradas como extraclasse e, portanto, já remuneradas.
Acréscimo de atribuições
Nos embargos apresentados pela professora, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, divergiu da 5ª Turma. O ministro ressaltou que o acórdão regional comprovou o acréscimo de atribuições com o uso da plataforma digital, como a alimentação de dados, atendimento virtual e plantões de dúvidas, distintos das tarefas extraclasse previstas no art. 320 da CLT.
"Como se vê, no caso específico dos autos, a nova metodologia de ensino não importou em mera transposição para o ambiente virtual das atividades docentes já desempenhadas, tendo acarretado acréscimo de atribuições e de carga horária. (...) Tais tarefas não se confundem com as atividades extraclasse originariamente desenvolvidas, incluídas no valor da hora-aula por força do art. 320 da CLT, tampouco com a 'hora-atividade' prevista em norma coletiva."
Assim, a SDI-1 do TST, por maioria, deu provimento ao recurso da professora e restabeleceu a decisão do TRT-15, reconhecendo o direito às horas extras pelo tempo dedicado à plataforma.
Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: 10866-19.2018.5.15.0091




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