Lula sanciona lei que prevê tornozeleira para agressores de mulheres
Fonte: Migalhas Foto: Reprodução/Bruno Santos/Folhapress
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira, 24, lei 15.125/25 que determina o monitoramento eletrônico de agressores de mulheres por meio de tornozeleiras. A medida, que aprimora a lei Maria da Penha (lei 11.340/06), visa reforçar a eficácia das medidas protetivas nos casos de violência doméstica e familiar.
A sanção ocorreu durante cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília/DF, ao lado das ministras Cida Gonçalves (Mulheres) e Gleisi Hoffmann (Secretaria de Relações Institucionais), e da primeira-dama Janja Lula da Silva. A norma teve origem no PL 5.427/23, de autoria do deputado Gutemberg Reis.
A nova legislação também prevê a disponibilização de um
botão do pânico em formato de aplicativo de celular. O recurso alertará a
vítima e a polícia sobre a aproximação do agressor, que estará limitado pelas
medidas protetivas quanto aos locais que pode frequentar. Caso a mulher esteja
em outra localidade, a proteção continuará válida por meio da tecnologia.
O monitoramento dos agressores está previsto como medida de prevenção secundária no Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios (decreto 11.640/23), sendo parte das estratégias de intervenção precoce para evitar a reincidência da violência baseada em gênero.
Veja a lei completa:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.125, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 22. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2025.



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