DNIT terá de indenizar vítima de acidente de trânsito em rodovia Federal
Fonte: Migalhas Foto: Freepik |
De acordo com os magistrados, o
boletim de acidente, fotografias e o laudo pericial comprovaram a má
conservação da estrada. No incidente, o motorista de um dos carros perdeu o
controle do veículo ao passar por um buraco, provocando a colisão frontal com o
automóvel do autor da ação.
Após a 2ª vara Federal de
Ribeirão Preto/SP ter negado o pedido, o autor recorreu ao TRF-3. O
desembargador Federal Rubens Calixto, relator do processo, destacou que é
responsabilidade do DNIT a manutenção, conservação e restauração das rodovias
federais. "É a autarquia responsável pelos danos oriundos da má prestação
do serviço público, nos termos da Carta da República. Aduzida responsabilidade
é objetiva, mesmo tratando-se de omissão, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral", afirmou.
Embora o pedido de indenização
por danos materiais tenha sido rejeitado por falta de provas de gastos com
tratamentos e lucros cessantes, o relator reconheceu o direito à indenização
por danos morais, apontando que a debilidade permanente do membro inferior foi
um impacto significativo na vida do autor.
Assim, por unanimidade, a 3ª
turma determinou que o DNIT pague a indenização de R$ 30 mil por danos morais.
O número do processo não foi
disponibilizado.
Informações: TRF da 3ª região.
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