Eleições 2020| Divulgar na propaganda eleitoral fatos “Fake News” para influenciar o eleitorado é crime
A nova promotora eleitoral da 8ª zona, Ludmilla Evelin de Faria Sant´ana Cardoso, por meio do Ofício nº319/2020/PJAA encaminhado à Alto Taquari orienta quanto a realização das denúncias referente as Eleições 2020. Segundo o documento, em sua maioria as denúncias são infundadas. A copia do ofício foi entregue ao Presidentes dos Partidos Políticos, a Meritíssima Juíza Eleitoral, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil local, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, ao Delegado de Polícia Civil e ao Comandante da Polícia Militar
De acordo com a Drª Ludmilla, é comum, em eleições municipais, haja vista o interesse local diretamente envolvido, intensa movimentação e acaloradas discussões entre os interessados, muitas vezes com provocação do Judiciário, Ministério Público Eleitoral e Polícias. Não obstante a veracidade de algumas ocorrências, infelizmente é comum a manipulação de informações, desvio de finalidade (foco), contrainformação e vindicta dissimulada, por parte de “denunciantes”.
Destaca que as reclamações ou representações eleitorais podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato diretamente aos juízes eleitorais (Lei n.º 9.504/97, art. 96, caput e inciso I e Resolução TSE n.º 23.608/19); Considerando que, de forma expressa, as Ações de Impugnação de Registro de Candidatura podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato diretamente aos juízes eleitorais (Lei n.º 64/90, art. 3º).
Diante a grande demanda, todos os casos de denúncias feitas perante o MPE será detidamente analisado o caso, até mesmo para se observar se está ou não a haver manipulação de pessoas e informações, por terceiros de má-fé.
A Lei 13.834/19 criou um novo tipo penal no Código Eleitoral, prevendo a chamada “Denunciação Caluniosa Eleitoral” (art. 326-A, do Código Eleitoral), punindo todo aquele que der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.
Denunciar alguém inocente
O §3º, do art. 326-A, do Código Eleitoral, estabelece que também incorrerá nas mesmas penas (dois a oito anos e multa) aquele que, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.
Espalhar Fake News
Já o crime das famosas Fake News, esta no artigo 323, do Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos (Fake News), em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Nenhum comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.