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Eleições 2020| Divulgar na propaganda eleitoral fatos “Fake News” para influenciar o eleitorado é crime

                          
Foto: Alair Ribeiro/TRE-MT

A nova promotora eleitoral da 8ª zona, Ludmilla Evelin de Faria Sant´ana Cardoso, por meio do Ofício nº319/2020/PJAA encaminhado à Alto Taquari orienta quanto a realização das denúncias referente as Eleições 2020. Segundo o documento, em sua maioria as denúncias são infundadas.  A copia do ofício foi entregue ao Presidentes dos Partidos Políticos, a Meritíssima Juíza Eleitoral, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil local, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, ao Delegado de Polícia Civil e  ao Comandante da Polícia Militar

De acordo com a Drª Ludmilla, é comum, em eleições municipais, haja vista o interesse local diretamente envolvido, intensa movimentação e acaloradas discussões entre os interessados, muitas vezes com provocação do Judiciário, Ministério Público Eleitoral e Polícias. Não obstante a veracidade de algumas ocorrências, infelizmente é comum a manipulação de informações, desvio de finalidade (foco), contrainformação e vindicta dissimulada, por parte de “denunciantes”.

Destaca que as reclamações ou representações eleitorais podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato diretamente aos juízes eleitorais (Lei n.º 9.504/97, art. 96, caput e inciso I e Resolução TSE n.º 23.608/19); Considerando que, de forma expressa, as Ações de Impugnação de Registro de Candidatura podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato diretamente aos juízes eleitorais (Lei n.º 64/90, art. 3º).

Diante a grande demanda, todos os casos de denúncias feitas perante o MPE será detidamente analisado o caso, até mesmo para se observar se está ou não a haver manipulação de pessoas e informações, por terceiros de má-fé.

A Lei 13.834/19 criou um novo tipo penal no Código Eleitoral, prevendo a chamada “Denunciação Caluniosa Eleitoral” (art. 326-A, do Código Eleitoral), punindo todo aquele que der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.

Denunciar alguém inocente

O  §3º, do art. 326-A, do Código Eleitoral, estabelece que também incorrerá nas mesmas penas (dois a oito anos e multa) aquele que, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.

Espalhar Fake News

Já o crime das famosas Fake News, esta no  artigo 323, do Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos (Fake News), em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.




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