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Alto Araguaia| Decisão exime empresa de pagar deslocamento de funcionários

Com informações de A Tribuna
A Juíza Karina Correia Marques Rigoto, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, julgou improcedente um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável (Usina ATVOS – Unidade Alto Taquari). A alegação era de que a empresa havia deixado de efetuar o pagamento do tempo despendido de seus funcionários de suas casas até o local de trabalho e retorno, mediante transporte por ela fornecido, assim como não mais efetuou o pagamento das horas de trajeto.
Isso teria acontecido após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, causando, assim, efetiva redução salarial dos trabalhadores. O MPT pleiteou a condenação da empresa na obrigação de fazer o pagamento das horas de trajeto na jornada de labor de seus empregados, “que teriam que se deslocar até 200km por dia para comparecer ao local de trabalho, demandando em torno de 2h de trajeto, razão pela qual o referido transporte não poderia ser considerado como um benefício ou vantagem, além de ser um elemento necessário à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa”.
A empresa, em sua defesa, refutou a tese sob o argumento de que as horas de trajeto estavam amparadas pela antiga redação do artigo 58, § 2o, da CLT, a qual, no entanto, foi expressamente revogada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, passando a não mais serem computadas na jornada de trabalho.
Alegou ainda que a partir de novembro de 2017 indenizou os funcionários em cinco parcelas, considerando o período que cada um recebeu pelas horas de trajeto, e alegou ainda que muito antes da vigência da Reforma Trabalhista, já havia transacionado o direito em tela com o sindicato profissional, no qual restou acordado o pagamento de 1h diária todos os trabalhadores concedendo, em contrapartida, maiores benefícios aos trabalhadores, tais como: auxílio refeição; auxílio alimentação; cartão de compras; seguro de vida; transporte seguro e gratuito e auxílio-creche, além de assistência médica e odontológica.

A Justiça entendeu que não houve descumprimento de norma, má-fé ou qualquer outro tipo de prejuízo aos empregados, mas tão somente aplicação da legislação vigente. Entendeu ainda que o pagamento do tempo de trajeto em questão (que não seria de 200km, mas sim de 60km) quando ocorrido, se tratava de típico salário condição, de modo que, caso o trabalhador naquele dia, por exemplo, perca o ônibus fornecido pela empresa e se desloque com sua motocicleta ou qualquer outro meio, não fará jus ao cômputo na jornada. “E como é cediço, salário condição não integra o salário base do trabalhador, não havendo assim que se falar em irredutibilidade caso venha ele a ser suprimido, razão pela qual não prospera a alegação de irredutibilidade salarial”, diz trecho da decisão.

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