TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010
Fonte: TJMT Foto: Reprodução CNJ
A Justiça de Mato Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.
A decisão unânime, proferida
pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos filhos do
executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa do devedor
ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio comum
suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.
Dessa forma, foi derrubada a
suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano, determinada pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.
A Terceira Câmara de Direito
Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha
(relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo juiz
convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.
Entenda o caso – No
Primeiro Grau de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de
alimentos e a frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e
autorizou a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas
SNIPER e INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de
imposto de renda do executado e informações constantes das Declarações sobre
Operações Imobiliárias– DOI.
Por outro lado, negou o pedido de
extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender que a
obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos que
justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao processo.
Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de
um ano.
Inconformados, os quatro filhos
do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento, reforçando a
tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas patrimoniais em nome
da cônjuge do executado, diante da eventual existência de bens comuns sujeitos
à constrição da meação pertencente ao devedor, especialmente em razão das
regras do regime de comunhão parcial de bens.
Também apontaram suposta
ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que ainda
subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito
alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.
Voto do relator – Em
relação ao pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o
desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo
Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro,
nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida.
Além disso, com base no artigo
1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão parcial de
bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a
constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas
patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio
pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa
destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo
resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja
efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.
Ele também acatou o argumento dos
filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão do cumprimento
de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC
pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas
executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso
evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas,
circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das
providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar,
cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em
observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”,
registrou.
Número do processo:
1047735-58.2025.8.11.0000


Nenhum comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.