TRT-3 mantém justa causa a empregado por uso de celular no trânsito
Fonte: Migalhas Foto: Adobe Stock
A 6ª turma do TRT da 3ª região ratificou a legitimidade da rescisão contratual por justa causa de motorista, em virtude do descumprimento de regulamentos de trânsito e de segurança estabelecidos pela empresa.
O desembargador José Murilo de Morais, então relator do processo, negou provimento ao recurso interposto pelo trabalhador, mantendo a decisão proferida pela 3ª vara do Trabalho de Governador Valadares/MG.
A dispensa ocorreu após o empregado ser surpreendido utilizando o telefone celular enquanto conduzia um veículo da empresa. Conforme consta na decisão, as imagens capturadas pela câmera interna do veículo comprovaram a infração, configurando uma falta grave.
A empresa fundamentou a dispensa nos incisos "e" e "h" do art. 482 da CLT, que versam sobre a desídia no exercício das funções e o ato de indisciplina.
O motorista argumentou que não cometeu falta grave, alegando que o veículo estava em baixa velocidade quando atendeu a ligação de um superior. Adicionalmente, ressaltou que possuía estabilidade provisória por ser suplente da Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
O colegiado não acolheu a argumentação do motorista, entendendo que a falta cometida foi suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho.
"A exigência da empresa de que seus empregados sigam as regras de trânsito, como não falar ao celular enquanto no volante, revela-se razoável e em consonância com o Código Trânsito Brasileiro, demonstrando a diligência da empregadora em evitar acidentes", enfatizou o relator.
Ademais, as provas documentais e testemunhais demonstraram que o motorista descumpriu norma interna da empresa, de pleno conhecimento dele e dos demais empregados, evidenciando a falta grave.
Uma testemunha relatou que os empregados são orientados sobre a proibição do uso do celular ao entrar no veículo. A testemunha afirmou que, ao iniciar o trajeto, o motorista deve guardar o celular no porta-luvas, e que a comunicação é realizada por meio de rádio, seguindo o padrão da empresa.
No que tange à estabilidade provisória do "cipeiro", o desembargador salientou que a proteção abrange apenas a dispensa imotivada, não se aplicando a casos de dispensa por justa causa.
Segundo ele, o art. 165 da CLT estabelece que a garantia provisória no emprego dos representantes da Cipa não se aplica quando a dispensa se fundamentar em razão técnica, econômica, financeira ou disciplinar (como no caso em questão).
Diante das evidências apresentadas, o colegiado concluiu que a empresa observou os procedimentos legais para a dispensa por justa causa, não havendo qualquer ilegalidade ou violação à estabilidade do empregado.
Informações: TRT da 3ª região.



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