Supermercado deve indenizar consumidor que adquiriu alimento estragado
Fonte: Migalhas Foto: Freepik
Supermercado deve indenizar
consumidor em R$ 1 mil por danos morais pela venda de produto impróprio para
consumo. Na decisão, o juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, do 4º JEC e
das Relações de Consumo de São Luís/MA, reconheceu que a exposição do cliente à
risco sanitário ultrapassou o mero aborrecimento, ferindo o direito fundamental
à saúde e à alimentação adequada.
Na ação, o consumidor relatou que adquiriu sobrecoxas de frango no estabelecimento. Ao preparar o alimento, constatou a presença de pontos escuros de coloração e textura que sugeririam se tratar de fezes de roedores, o que gerou temor por possível risco à sua saúde.
Sustentou, ainda, que a forma de exposição e armazenamento do produto no estabelecimento era inadequada, pois as carnes estavam conservadas em recipientes improvisados, semelhantes a tonéis ou caixas d'água com gelo de origem desconhecida, favorecendo a contaminação.
Assim, anexou aos autos nota fiscal da compra e fotografias do produto contaminado, bem como boletim de ocorrência, reclamação junto ao PROCON e protocolo junto à Vigilância Sanitária.
Em defesa, a empresa argumentou a ausência de provas do nexo entre o produto adquirido e o suposto vício apontado, bem como a impossibilidade de se comprovar a origem e integridade do frango retratado nas fotografias.
Ao analisar o caso, o magistrado
entendeu que os documentos apresentados pelo cliente comprovaram os fatos
narrados. Para o juiz, a defesa do supermercado não conseguiu desconstituir
essas provas, limitando-se a suposições, como a possibilidade de contaminação
após a compra.
O magistrado também destacou que a forma de armazenamento do produto, em tonéis com gelo de origem não verificada, demonstra falha nas condições sanitárias, agravada pela ausência de esclarecimentos por parte do estabelecimento.
Assim, com base em jurisprudência do STJ, reconheceu o dano moral presumido pela exposição do consumidor a risco sanitário, mesmo sem ingestão do produto, fixando indenização de R$ 1 mil, considerando a gravidade do ocorrido e a capacidade econômica das partes.
"No caso em questão, o dano moral restou configurado, haja vista que o autor foi exposto a risco sanitário concreto, em razão da má conservação de alimento perecível, o que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada."



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