Justiça gratuita não pode ser concedida a empregado que agiu com má-fé
A 2ª turma do TRT da 3ª região
negou provimento ao recurso de ex-empregado de umrestaurante em Belo Horizonte
que buscava a concessão da Justiça gratuita. O benefício foi rejeitado em
primeira instância após o trabalhador ser condenado por litigância de má-fé.
O copeiro havia ajuizado
reclamação trabalhista contestando sua dispensa por justa causa, alegando que a
empresa simulou situações para justificar a penalidade. Ele pleiteava o
reconhecimento da dispensa sem justa causa e o recebimento das verbas rescisórias
correspondentes.
O restaurante, por sua vez,
defendeu a legalidade da dispensa, apresentando documentos que comprovavam
advertências e suspensões anteriores aplicadas ao empregado, todas devidamente
assinadas por ele.
O reclamante negou a autenticidade
das assinaturas, levando o juízo de primeiro grau a determinar perícia
grafotécnica. O resultado da perícia foi favorável à empresa, confirmando a
autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados e constatando a
fraude em um atestado médico apresentado pelo copeiro.
A desembargadora Sabrina de Faria
Fróes Leão, relatora do recurso, indeferiu a Justiça gratuita ao trabalhador,
considerando-a incompatível com a má-fé e a deslealdade processual
demonstradas.
"Comprovada a atitude dolosa
do reclamante, com intuito de alterar a verdade dos fatos, acionando o
Judiciário com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito às expensas da
reclamada e com a intenção de induzir o juízo a erro, comprovada está a
manifesta má-fé e deslealdade processual, sendo que o deferimento da justiça
gratuita também pressupõe o cumprimento do dever ético de lealdade
processual", afirmou em seu voto.
A litigância de má-fé foi
caracterizada com base nos artigos 793-A e 793-B, II e VI, da CLT. O reclamante
foi condenado a pagar multa de 5% do valor da causa, totalizando R$ 3.132,04,
além de mil reais para o perito grafotécnico.
O Tribunal omitiu o número do
processo.



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