Política| Pré-candidato a prefeito por Sinop é multado em R$ 25 mil
O
juiz da 22ª Zona Eleitoral de Sinop (MT), Cleber Luis Zeferino de Paula, julgou
procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o
pré-candidato a prefeito Ari Daher dos Santos, e o condenou ao pagamento de
multa no valor de R$ 25 mil, por propaganda eleitoral antecipada em diversos
bens públicos e privados de uso comum no município. O magistrado também
determinou a extração de cópia integral dos autos, com remessa à 32ª Zona Eleitoral,
para processar e julgar possível abuso de poder econômico cometido pelo
pré-candidato, visto que sua propaganda eleitoral pode ter causado
desequilíbrio na oportunidade dos candidatos ao pleito.
O
Ministério Público apontou que o pré-candidato fixou banner em bem público
localizado na Avenida dos Tarumãs, esquina com a Avenida das Sibipirunas. Ele
também teria sido beneficiado com a colagem de adesivos com seu nome e
logomarca, em toalhas de mesa e porta-guardanapos em bem particular de uso
comum localizado ao lado do Posto dos Ipês (espetinho), além da colagem de
adesivos em veículos.
Ao
ser notificado, Ari Daher dos Santos apresentou defesa sustentando que o banner
colocado na Avenida dos Tarumãs e os adesivos de mesas e porta-guardanapos não
tiveram a finalidade de difundir propaganda eleitoral, mas tão somente sua
atividade profissional e que o banner foi fixado no local pelos promotores da
Festa do Milho da FASIPE, devido ao patrocínio recebido. O pré-candidato também
alegou que não pagou e tampouco tinha conhecimento dos adesivos colados nos
veículos.
A
tese do pré-candidato não foi aceita pelo juiz eleitoral. "Em que pesem as
razões postas pelo representado em sua defesa, é necessário salientar que não
procede a tese sustentada de que o banner fixado na Avenida dos Tarumãs e os
adesivos de mesa e porta-guardanapos do Espetinho localizado ao lado do Posto
dos Ipês tinham tão somente a finalidade de promover sua atividade
profissional, pois como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, na inicial,
a arte neles utilizada é a mesmo usada nos impressos que divulgam expressamente
sua pré-candidatura ao cargo de prefeito. E a massificação da divulgação do
nome do representado esbarra justamente no necessário equilíbrio da
disputa", explicou o juiz Cleber Luis Zeferino de Paula.
Ele
explicou que a proibição da propaganda prematura visa manter a igualdade de
oportunidades entre os candidatos. "Assim, o que se pretende evitar é que
os candidatos mais abastados valham-se de sua condição financeira privilegiada
para realizar atos de campanha em período superior ao daqueles que não possuam
recursos para tanto. Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral atuar para que
seja assegurado o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, consectário
do princípio constitucional da proteção das eleições (art. 14, § 9º, CF/88). É
esta, inclusive, a ratio essendi do poder de polícia, à medida em que se o
percebe como ferramenta jurídica de ampla aplicação, sobretudo no que diz
respeito à propaganda eleitoral, em que muitas vezes, em defesa da normalidade
das eleições, a jurisdicional não se submete ao princípio da inércia",
justificou o magistrado.
Ele
ressaltou que, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 9.504/97, a propaganda
eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, o que
equivale dizer que somente após esta data os candidatos estão autorizados a
realizar campanha eleitoral tendente à captação de votos. Dessa feita, a
realização de atos de propaganda antes da data assinalada configura propaganda
extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado
prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 5 mil a R$
25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Do TREMT


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