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Alto Taquari| Promotor tentará promoção e se conseguir poderá mudar do município

                                           
Hoje vamos falar de um mito que ronda diuturnamente a figura do Promotor de Justiça, principalmente em cidades pequenas em que há só um ou dois Promotores: é o de que se ele, no exercício de suas atribuições, ferir interesses de pessoas influentes (políticos ou oligarcas) da localidade, pode ser “retirado” da comarca em que está lotado contra sua vontade. 
Bem, de antemão esclarecemos que isso é uma lenda e que, de tanto ser repetida, parece uma verdade inabalável. Vamos demonstrar isso refutando um a um os argumentos nesse sentido com base na Constituição Federal. São hipóteses em que o Promotor de Justiça pode ser removido da comarca:
1 – por vontade própria; e
2 – pelo interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
A primeira hipótese, a da “vontade própria”, não precisa ser aprofundada. Por ela, o Promotor de Justiça é removido para outra localidade quando ele se inscreve em concurso interno de remoção e é agraciado. Simples esta, não é?
Sobre a segunda hipótese (remoção por interesse público), só ocorre em casos extremos e com voto da maioria absoluta[1] dos membros do Conselho Superior do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, b, CF88) ou do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, III, CF88):
“Art. 128. (...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
(...)
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;(...).
Art. 130-A. (...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
(…)
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (...)”.
Uma terceira hipótese, não citada acima, é a do Promotor de Justiça Substituto - ou seja, aquele que ainda não titularizou uma comarca -, ser lotado provisoria e discricionariamente pela Administração de seu Ministério Público de acordo com a necessidade do serviço público. Isso ocorre tendo em conta que o Promotor de Justiça Substituto não titulariza uma promotoria enquanto não deixar de ser Substituto.
Em conclusão, nestas situações, e somente nestas situações, o Promotor de Justiça pode ser removido.
Alto Taquari
Finalizamos informando que o Dr. Marcelo Linhares, Promotor de Justiça de Alto Taquari tentará uma promoção em 2018, se conseguir ele deixará a cidade, caso contrário permanecerá no município até encontrar outra cidade que o agrade e assim solicite sua transferência. 


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