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Alto Taquari| Garantias Constitucionais blindam promotores contra perseguição política ou abaixo-assinado; saiba mais


As vezes por não terem conhecerem as garantias que a Constituição Federal dá aos membros do Ministério Público, algumas pessoas por influência política estão colhendo assinaturas na tentativa de tirar o promotor do município. O Abaixo- assinado em desfavor do Promotor de Justiça tem circulado pelas ruas da cidade, o que as pessoas não sabem é que os promotores possuem privilégios e garantias, uma dela é a Inamovibilidade. O que é isto? Abaixo você confere algumas das  vantagens e garantias que o membro do  Ministério Público possui.

Também chamadas de garantias de liberdade, estas garantias referentes aos membros do Ministério Público estão preconizadas nos art. 128, § 5º, I, da CF; arts. 17 e 208 a 213 da LC nº 75 de 1993; e art. 38[5] da LONMP.

Vitaliciedade

A vitaliciedade significa que o membro do Ministério Público, após cumprido o estágio probatório de dois anos, somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

As hipóteses de perda da função de membro do Ministério Público estão previstas no art. 38, § 1º da LONMP. Além disso, o seu § 2º dispõe que a decretação de perda do cargo deve ser proposta pelo respectivo Procurador-Geral mediante ação civil, perante o Tribunal de Justiça, com a autorização do Colégio de Procuradores. Já no âmbito da União, a ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior após processo administrativo, provocará o afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a respectiva perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias (art. 208 da LC nº 75 de 1993).

Inamovibilidade

A inamovibilidade é a impossibilidade de se remover um membro do MP do órgão onde esteja lotado sem sua manifesta vontade, impedindo até a própria promoção sem a sua prévia concordância, salvo motivo de interesse público, após manifestação do órgão colegiado competente.

Como exceção ao caráter absoluto, a inamovibilidade pode ser afastada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, em caso de interesse público (remoção compulsória), assegurada a ampla defesa e o devido processo legal (art. 15, VIII, da LONMP), cabendo recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 12, VIII, d, da LONMP). No caso do MP da União, o órgão colegiado competente é o Conselho Superior do respectivo ramo (art. 211 da LC n° 75 de 1993).

Irredutibilidade de subsídios

A irredutibilidade de subsídios foi outorgada aos membros do Ministério Público pela Carta de 1988, que, em seu art. 39, §4º, dispõe ser o subsídio uma remuneração exclusiva, fixada em parcela única, sendo vedado acrescentar qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Para tanto, há que se observar, em qualquer caso, o arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I.

A razão da irredutibilidade de vencimentos ou subsídios emerge da necessidade de se garantir ao membro do MP imunidade às eventuais retaliações dos governantes no que toca à redução de sua remuneração. Isto quer dizer apenas que não será permitido a diminuição do valor da remuneração percebida mensalmente, e não necessariamente a manutenção do seu valor de compra por motivo de inflação, que nem sempre pode ser prontamente corrigido. Leia mais aqui. 





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