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Alto Taquari| Justiça Eleitoral julga improcedente ação do MPE contra Fábio Garbugio e Marco Aurélio

Foto: Correios News
O Juiz Eleitoral Pierro de Faria, da 8º zona Eleitoral, julgou nesta quarta-feira(06) improcedente o pedido de investigação instaurado  pelo  Ministério Publico Eleitoral em desfavor dos candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice de Alto Taquari, Fábio Garbugio (PTB) e Marco Aurélio (PRB).


“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC” diz parte da sentença.

O MPE poderá recorrer da sentença no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso – TRE.

O Processo está inscrito sob o Nº 0000084-69.2017.6.11.0008

Confira a Sentença 

SENTENÇA


1. Cuida-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de FÁBIO MAURI GARBÚGIO e MARCO AURÉLIO JULIEN, visando apurar a prática de atos que configuram a captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico nas eleições suplementares de 2017, para o cargo de prefeito do Município de Alto Taquari/MT.
2. Aduz o órgão ministerial que recebeu notícias de que os representados estariam promovendo intensa compra de votos. Dentre essas notícias, haveria a de que um dos cooperadores do engendramento de captação ilícita de sufrágio seria o eleitor Adriano José da Silva, o qual estaria oferecendo, em nome dos representados, vantagem indevida para diversos eleitores, em troca de dinheiro voto.
3. A representação foi recebida à fl. 76. 4. Devidamente notificados, os representados apresentaram defesa às fls. 79/96, requerendo a improcedência total dos pedidos, aduzindo, em síntese, a ausência de prova caba apta a demonstrar que consentiram e/ou praticaram condutas tidas como abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
6. O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais às fls. 140/146, pugnando pela procedência da ação.
5. Em audiência de instrução (fls. 130/138), foram ouvidas as testemunhas Adriano José da Silva, Maria Silvanete Sousa de Carvalho, Edinaldo Maraba da Silva, Hugo da Silva Cunha, arrolados pelo órgão ministerial, e Idelvânio Alves da Silva e Lairto João Sperandio, indicados pela defesa. 7. Os representados apresentaram alegações finais às fls. 148/155, pugnando pela improcedência do pedido. É o necessário. Fundamento e DECIDO.
9. O Ministério Público alega que, diante da comprovação da ligação política entre Adriano José da Silva e os representados, restou angariado pelos depoimentos de todos os eleitores envolvidos durante a fase inquisitorial provas suficientes da ocorrência de abuso de poder econômico e captação de votos vedados por lei.
8. O presente caso orbita em relação ao suposto oferecimento de vantagens econômicas indevidas à diversos eleitores em troca de apoio político, conforme consta nas anotações apreendidas em poder de Adriano José da Silva, configurando, em tese, a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio pelos representados, nos termos do artigo 22, “caput” e inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997.
10. Em depoimento colhido na audiência de instrução, ADRIANO JOSÉ DA SILVA, testemunha da acusação, afirmou o seguinte: “que atualmente trabalha na empresa JSL; que já se candidatou a vereador pelo PDT em 2016; que conhece o candidato Lairto e que o apoiava; que sabe que teve eleições suplementares em 2017; que Lairto apoiou a candidatura de Fábio; que no inicio também apoiou a candidatura de Fábio; que interrompeu o apoio porque o presidente do seu partido não conseguiu se coligar; que no período em que apoiou o candidato Fábio procurou eleitores e pediu votos; que a lista que foi encontrada é uma lista antiga; que abordou alguns eleitores; que na empresa que trabalha, tem uma liderança; que geralmente quando as pessoas tem alguma necessidade, procura ajudar; que não prometeu nada para o Marabá; que ninguém sabia dessa lista, nem a esposa; que tentava ajudar pessoas, independentemente de política; que não se lembra se pediu voto para o Marabá; que a lista é um rascunho”.
11. EDINALDO MARABA, testemunha de acusação, relatou o seguinte: “que conhece Adriano; que o Adriano já foi candidato a vereador no ano de 2016; que Adriano sempre comentava, não diretamente, que votaria na “família 14”; que na empresa sempre um ajuda o outro; que comentei sobre a necessidade dos óculos lá na empresa e o Adriano falou que iria ver como poderia ajudar; que o Adriano sempre conversa com nossos colegas para ajudar e incentivar a comprar qualquer coisa para ajudar; que o fato ocorreu antes das eleições; que Adriano disse que iria ver o que poderia ver; que depois de um tempo Adriano pediu ajuda para votar na “família 14”; que Adriano não pediu voto direto em troca dos óculos; que não sabia dessa lista; que o Adriano falou que iria tentar ajudar, no entanto, sem compromisso”.
15. Devido à gravidade das penalidades impostas à captação ilícita de sufrágio, para que ocorra a condenação por esses motivos, são necessárias provas robustas das irregularidades supostamente cometidas. É o que assevera a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
12. A testemunha da acusação, HUGO DA SILVA CUNHA, asseverou: que conhece o Adriano; que não trabalha mais na empresa; que o Adriano se candidatou uma vez; que jogando bola o Adriano comentava do candidato dele, Senhor Fábio; que não comentou com o Adriano que estava com dificuldade de pagar aluguel; que de fato estava com dificuldade de pagar aluguel; que o Adriano em nenhum momento prometeu ajuda em troca de voto no candidato Fábio; que não estava sabendo da lista que foi apreendida com Adriano; que até agora não sabe o porque seu nome está na lista; que várias pessoas me pediram voto, mas que nenhuma delas me ofereceu alguma coisa em troca do voto. 13. Na mesma audiência, foi ouvida a testemunha da defesa, IDELVANIO ALVES DA SILVA, o qual afirmou o que segue: “que conhece o Adriano de vista; que soube na época que Adriano foi candidato a vereador no ano de 2016; que o Adriano não trabalhou na campanha do Fábio porque eu trabalhei como voluntário na campanha e o Adriano não trabalhou”. 14. Por fim, foi colhido também o depoimento da testemunha da defesa, LAIRTO JOÃO SPERANDIO, que afirmou o seguinte: que era coordenador da campanha do Fábio e não houve nenhum tipo de contratação do Adriano para ajudar na campanha; que Adriano não participou de nenhum comício, nenhuma reunião; que desconhece a lista apreendida com Adriano.
6. Agravo regimental desprovido. (Recurso Ordinário nº 318392, Acórdão, Relator(a) Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2016, Página 174). (grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DE QUE O CANDIDATO PARTICIPOU OU ANUIU COM A SUPOSTA CONDUTA. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 11.10.2016. 2. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) exige prova robusta de finalidade de se obter votos e de anuência do candidato, e, ademais, pode ser demonstrada com base apenas em testemunhos, desde que coesos e inequívocos. Precedentes. 3. Não há elementos consistentes de que Midielson da Silva Pereira (delegado de coligação) ofereceu dinheiro a duas pessoas em troca d e votos para Pio X Sampaio Leite (candidato a deputado estadual pelo Pará em 2014). 4. Na espécie: a) em abordagem policial não se encontrou dinheiro em posse de Midielson ou dos eleitores em princípio cooptados; b) a circunstância de Midielson portar material de propaganda em automóvel, por si só, não configura ilícito, eis que trabalhou para coligação do candidato; c) os depoimentos dos eleitores - em tese abordados ao mesmo tempo - não convergem sequer no tocante à quantia; d) inexiste notícia de proposta a terceiros; e) nenhuma outra testemunha presenciou o fato. 5. Ausentes, ainda, indícios mínimos de que o candidato anuiu com a suposta conduta. 16. Neste sentido,
17. Portanto, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico requer provas robustas e convincentes, não podendo se fundar em meras presunções ou provas soltas e isoladas. A prova convincente do fato é fator decisivo para aplicação da sanção, devendo ser incontroversa e segura.
“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. OFERECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO A ELEITORES. FINS ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI DE ELEIÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE ELEITORES PARA COMÍCIOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DOAÇÃO ILEGAL DE PESSOA JURÍDICA E VANTAGEM AO ELEITOR. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSENCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se arguição de ilegalidade no transporte de eleitores para comícios e outros eventos em razão de ausência de vedação legal nesse sentido. Proibição tão somente quanto ao transporte no dia das eleições. 2. O fornecimento de transporte de eleitores por meio de contratação de pessoa física autorizada para a prestação desse serviço dessa natureza, cujos documentos vieram acostados aos autos, revela-se dentro da normalidade, não havendo que se falar em ato ilícito nem tampouco doação estimável em dinheiro de forma irregular. 3. Revela-se fundamental para configuração da captação ilícita de sufrágio a presença de provas robustas, aptas a comprovar a prática do ato, especialmente em razão da gravidade das sanções legais cominadas. Ausentes estas, afasta-se a ilegalidade da conduta. 4. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral n 33404, Acórdão n 26120 de 09/05/2017, Relator(a) Paulo Cézar Alves Sodré, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2409, Data 17/05/2017, Página 4-5). (grifei) 18. No caso em tela, o conjunto probatório carreado aos autos é frágil, sendo inexistente a demonstração de nexo causal entre as condutas apuradas e a participação dos representados. A falta de prova consistente e robusta para embasar uma condenação é evidente.
Juiz Eleitoral
19. As provas colhidas em sede de inquérito não indicam que os requeridos tinham conhecimento das ações perpetradas por Adriano. Em audiência, as testemunhas ouvidas por este juízo não confirmaram o envolvimento de qualquer candidato. 20. Logo, as provas trazidas na inicial, bem como dos depoimentos acima expostos, não demonstram indícios da anuência, nem mesmo da ciência, dos representados sobre a alegada compra de votos. 21. Vale ressaltar que, ainda que restasse comprovada a captação ilícita de sufrágio ou/e abuso de poder econômico, seria imprescindível que houvesse provas robustas e harmônicas da participação indireta ou, ao menos, da anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 22. Ante o exposto, diante da inexistência de provas robustas e incontestes sobre a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97) e/ou abuso de poder econômico (artigo 22, “caput” e inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90) pelos representados, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO. 23. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC. 24. Isenção de custas e honorários (Res. TSE n. 23.478/2016, art. 4º). 25. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. 26. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. 27. Publique-se. Intimem-se. 28. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Alto Araguaia, 4 de setembro de 2017.
PIERRO DE FARIA MENDES

TRE-MT

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